RICARDO RIGHESSO - ME

Processo nº 5008458-89.2024.8.21.0010

Recuperação Judicial

Juízo: Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS

Administrador Judicial: RB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Responsável: Dr. Saymon Rocha Branchieri, OAB/RS 69.951

Pedido: 23/02/2024
Constatação Prévia: 13/03/2024
Deferimento RJ: 10/06/2024 
Concessão RJ: -
Encerramento: -
 

RELATÓRIO FALIMENTAR: 5049459-54.2024.8.21.0010.


Informações do Administrador Judicial:

A empresa RICARDO RIGHESSO - ME protocolou pedido de recuperação judicial em 23/02/2024 (Evento 1), tendo seu processamento deferido no dia 10/06/2024 (Evento 51).


O edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05 foi disponibilizado no diário oficial (DJE/TJRS) em 31/07/2024. Com isso, iniciou-se o prazo para a apresentação de habilitações e divergências de crédito diretamente ao administrador judicial, que se encerra em 29/08/2024 (Evento 88).
 
ATENÇÃO: Não serão aceitas habilitações ou divergências apresentadas dentro do processo!

A empresa apresentou o Plano de Recuperação Judicial em 20/08/2024 (Evento 109). No Evento 156, a empresa apresenta plano modificativo, o qual já foi objeto de análise pela Administração Judicial nos Eventos 153, PARECER2 e 156.

Encerrada a fase administrativa de verificação de créditos, foi apresentado relatório pela Administração Judicial com a análise de habilitações e divergências (Evento 153, PARECER3), bem como a lista de credores do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005 (Evento 153, EDITAL4).

Publicação do edital do art. 7º, §2, da Lei 11.101/05 (Evento 167). Assim, o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações judiciais, na forma do art. 8º, da Lei 11.101/05 iniciou em 08/11/2024, sendo que que eventuais novas habilitações/impugnações deverão ser protocolizadas via incidente próprio.

O edital do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/05 (Evento 169), foi disponibilizado no diário oficial (DJE/TJRS) em 08/11/2024, iniciando o prazo de 30 dias para apresentação de objeções.

ATENÇÃO: Devido o enquadramento previsto no art. 70, §1º, da Lei 11.101/05, informamos que não há necessidade de realização da Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano de recuperação judicial, uma vez que a empresa apresentou o Plano Especial, destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Esse regime simplificado permite a aprovação do plano independentemente da convocação de assembleia, desde que atendidos os requisitos legais especificados para esse tipo de recuperação judicial, que será objeto de análise pelo Juízo recuperacional.

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